Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:5271/2021
    1.1. Anexo(s)3919/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3919/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 97467740182
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PINDORAMA DO TOCANTINS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)

10. PARECER Nº 1802/2021-COREA

10.1. Tratam-se de Recurso Ordinário, interposto pela Senhora Paula Natercia Marques de Oliveira, gestora à época, em face do Acórdão n. 231/2021, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2018.

10.2. Cientificado dos termos da citada Decisão o recorrente ingressou com o presente Recurso Ordinário, que foi considerado tempestivo, nos termos da Certidão n. 1779/2021 (evento 3).

10.3. O Exmo. Conselheiro Presidente acolheu o Recurso como próprio e tempestivo, encaminhando-o à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais. O sorteio ocorreu em 23/06/2021, cabendo à Sexta Relatoria o relato do feito.

10.4. O Ilustre Relator do feito por meio do Despacho n. 819/2021 (evento 7), determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Recurso, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as devidas manifestações.

10.5. A Coordenadoria de Recursos – COREC manifestou sobre a irregularidade e emitiu o relatório Análise de Recurso n. 133/2021 (evento 8), com as conclusões obtidas nos seguintes termos: 

3. CONCLUSÃO
 
Ante todo o exposto, concluo do sentido de que o recurso em apreço pode ser conhecido, em razão do atendimento aos requisitos de sua de admissibilidade. No que tange ao mérito, concluo que o mesmo deve ser improvido.
 
É como me manifesto.

10.6. Vieram os autos a este Corpo de Instrução para emissão de parecer.

11. É o breve relatório.

11.1. O Recurso Ordinário é o instrumento legal pelo qual o interessado requer o reexame das decisões de competência originária das Câmaras, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições estabelecidas nos arts. 46 e 47, da Lei nº 1.284/2001 e arts. 238 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

11.2. O presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, atendidas, portanto, as disposições dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica).

11.3. No caso, os responsáveis, não se conformando com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas, interpôs o presente Recurso Ordinário em desfavor do Acórdão n. 333/2021 – Primeira Câmara.

11.4. Na peça inaugural o recorrente procura rebater uma a uma as irregularidades apontadas, requerendo ao final, parecer favorável pela aprovação das referidas contas.

11.5. Pois bem. Analisando o Acordão n. 231/2021, da Primeira Câmara (Processo n. 3919/2019), verifica-se que as contas de Ordenador de Despesa do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, referente ao exercício de 2018 foram julgadas irregulares pelas as irregularidades que segue:

1) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 9,24% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei nº 8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)
 
2) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -61.189,98) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).

  11.6. Quanto ao subitem 1, do item 10.5, deste parecer, entendo que pode ser ressalvado, em virtude que o Tribunal Pleno, por meio do Acórdão nº 118/2020, publicado no Boletim Oficial nº 2541 de 14 de maio de 2020, resolveu estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou recolhimento a menor, fosse aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

11.7. Em relação ao subitem 2, do item 10.5, deste parecer, entendo que pode ser ressalvado, por se tratar de erro formal, uma vez que o Balanço Patrimonial de 2018 (Informações extraídas do SICAP), evidencia superávit financeiro, além de não configurar prejuízo ao erário.

11.8. Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17/12/2001 (LOTCE), manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, CONHECER do presente Recurso Ordinário, interposto tempestivamente, dando-lhe provimento, para reformar a decisão contida no Acórdão n. 231/2021, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos n. 3919/2019, no sentido de julgar regular com ressalvas as contas de ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2018. .

11.9. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 02/08/2021 às 17:56:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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